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Propriedade do código no software sob medida: o que exigir

Por Marco Silva · 3 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Resposta direta

No Brasil, o código de um software feito sob encomenda pertence a quem contratou o serviço, pelo art. 4º da Lei nº 9.609/1998. O problema mora nas quatro primeiras palavras do artigo: salvo estipulação em contrário. Uma cláusula de licença de uso no contrato inverte a regra e deixa o código com o fornecedor, mesmo com a empresa tendo pago por ele. Além do código, exija repositório, banco de dados, servidor e domínio no CNPJ da sua empresa, com a hospedagem contratada direto por você — algo entre R$ 120 e R$ 600 por mês.

A pergunta chega quase sempre tarde. A empresa quer trocar de fornecedor, ou o desenvolvedor sumiu, ou o sistema precisa de uma mudança que o fornecedor não quer fazer. Aí alguém pergunta onde está o código — e descobre que ninguém dentro da empresa sabe responder.

Não sou advogado. Para redigir o contrato, contrate um. Para saber o que pedir a ele, este artigo serve.

De quem é o código de um software sob medida?

Programa de computador, no Brasil, não é patente. É protegido pelo regime de direito autoral, regulado pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a chamada Lei do Software. Isso muda o vocabulário do contrato inteiro: fala-se em autor, titular, cessão e licença, não em invenção.

O artigo que interessa a quem contrata é o art. 4º. Ele diz que os direitos sobre o programa desenvolvido durante a vigência de um contrato pertencem exclusivamente ao empregador, ao contratante de serviços ou ao órgão público. Ou seja: a regra padrão da lei já está do seu lado.

Só que o artigo abre com uma ressalva de quatro palavras: salvo estipulação em contrário. Essa ressalva é o mecanismo inteiro. A lei entrega o direito ao contratante e permite que o contrato tire.

É por isso que a maioria dos contratos de desenvolvimento não menciona a palavra código. Eles falam em licença de uso do sistema, direito de utilização ou sublicenciamento. Nenhuma dessas expressões é ilegal. Todas significam a mesma coisa na prática: você comprou o direito de usar, não o de possuir.

Outros dispositivos da mesma lei ajudam a entender o terreno:

  • Art. 2º, § 2º — a proteção dura 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou, na falta dela, da criação. Não é um direito que expira junto com o contrato.
  • Art. 2º, § 3º — a proteção independe de registro. O direito nasce com o código escrito, não com um certificado.
  • Art. 9º — o uso de software no país é objeto de contrato de licença. Não existindo contrato, o documento fiscal da aquisição comprova a regularidade do uso.

Guarde a combinação: o direito nasce sozinho, dura 50 anos e pode ser transferido por contrato. Quem escreve o contrato decide o destino.

Autor e titular: a diferença que decide o contrato

Autor é a pessoa física que escreveu o código. Titular é quem detém os direitos patrimoniais, isto é, quem pode usar e explorar economicamente o programa — e o titular pode ser pessoa física ou jurídica.

Segundo Érica Guimarães Correia, chefe da Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do INPI, em entrevista à Convergência Digital publicada em 2 de setembro de 2026, quando um desenvolvedor é contratado para a atividade de desenvolvimento e isso está previsto no vínculo, ele permanece como autor enquanto a empresa é a titular.

Traduzindo para o que interessa: você não precisa e não vai tirar a autoria de ninguém. O que você precisa é da titularidade. É ela que permite alterar o sistema, hospedar onde quiser, contratar outro desenvolvedor e continuar operando sem pedir licença a ninguém.

Um contrato que diz apenas "o fornecedor cede os direitos autorais" é ambíguo de propósito. O que você quer ver escrito é a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais, sem limitação de tempo, território ou finalidade, incluindo o direito de modificar e de contratar terceiros para modificar.

A mesma reportagem traz o tamanho do movimento: o INPI contabilizava 6.017 depósitos de programa de computador até agosto de 2026, contra 7.232 em todo o ano de 2025, com crescimento de 75% no primeiro semestre em relação ao mesmo período do ano anterior. A projeção do próprio instituto é de avanço médio de 15,6% ao ano entre 2026 e 2030. Software virou ativo registrável na cabeça das empresas brasileiras. Vale saber de quem é o seu.

Os 5 ativos que precisam estar no nome da sua empresa

A cláusula de propriedade resolve o direito. Ela não resolve o acesso. Já vi contrato impecável do lado jurídico com o servidor inteiro dentro da conta pessoal do desenvolvedor — o que, na hora de uma briga, significa sistema fora do ar enquanto os advogados conversam. São cinco ativos, e todos podem ser contratados diretamente pela empresa:

AtivoOnde ele viveO que você perde sem ele
Repositório Organização própria no GitHub ou GitLab, criada com e-mail corporativo. O código e todo o histórico de alterações. Sem ele, outro desenvolvedor começa do zero.
Banco de dados Instância na conta de nuvem da empresa, com backup automático configurado. O dado da operação: cliente, pedido, histórico, financeiro. É o ativo mais caro dos cinco.
Servidor ou nuvem Conta na AWS, Google Cloud, Hetzner ou similar, no CNPJ, com cartão da empresa. O poder de ligar e desligar o sistema. Quem paga a hospedagem manda nela.
Domínio Registro.br ou registrador internacional, com titularidade no CNPJ. O endereço. Domínio no nome de terceiro é o refém mais barato de fazer e mais caro de resgatar.
Contas de terceiros Gateway de pagamento, envio de e-mail, mensageria, chaves de API. As integrações. O sistema continua de pé e para de cobrar, notificar ou emitir.

A regra prática que uso: quem paga a fatura é quem é dono. Se a hospedagem está na fatura do fornecedor e ele repassa com margem, o ativo é dele. Por isso a hospedagem fica fora do meu orçamento, contratada direto pelo cliente, entre R$ 120 e R$ 600 por mês, com domínio em torno de R$ 40 por ano no Registro.br. O detalhe dessas contas está em quanto custa manter um sistema sob medida por mês.

Como descobrir hoje se o sistema é mesmo seu: 6 perguntas

Este teste funciona para sistema que já está rodando. Se você não conseguir responder a alguma pergunta sem ligar para o fornecedor, essa é exatamente a resposta.

  1. Você consegue abrir o repositório agora, com um login seu? Não vale "o fornecedor me manda o código quando eu pedir". É acesso, hoje, sem intermediário.
  2. Consegue baixar um backup completo do banco de dados? Um arquivo, com todos os dados, restaurável em outro servidor.
  3. A fatura da hospedagem chega no CNPJ da sua empresa? Se chega embutida na mensalidade do fornecedor, não chega.
  4. O domínio está no seu CNPJ? A consulta pública no Registro.br é gratuita e leva 30 segundos.
  5. Existe documentação para outro desenvolvedor subir o sistema? Instalação, variáveis de ambiente, dependências e integrações.
  6. O contrato usa a palavra cessão, ou só licença? Se a única palavra é licença, você é locatário do que pagou para construir.

Seis respostas positivas significam que trocar de fornecedor é uma decisão comercial. Qualquer negativa transforma essa decisão em negociação com quem você quer deixar.

Licença de uso, cessão de direitos e escrow: qual é qual

Os três termos aparecem nos mesmos contratos e significam coisas muito diferentes.

ArranjoO que você recebeQuando faz sentido
Licença de uso O direito de usar o software nas condições e pelo prazo definidos. O código continua com o fornecedor. Software de prateleira e SaaS, onde o mesmo produto atende milhares de empresas. É o arranjo correto ali.
Cessão de direitos patrimoniais A titularidade do que foi construído sob encomenda, com direito de alterar e de contratar quem quiser para alterar. Desenvolvimento sob medida pago pela empresa. É o arranjo que o art. 4º já presume, se o contrato não disser o contrário.
Escrow de código-fonte O código depositado com um terceiro de confiança, liberado ao cliente se o fornecedor quebrar ou descumprir o contrato. Quando o fornecedor não cede o código e a empresa não pode parar. É rede de segurança, não propriedade.

Escrow é uma solução legítima para um problema que o sob medida não deveria ter. Se a empresa pagou para construir do zero, o caminho direto é a cessão, com acesso ao repositório desde a primeira semana.

Há ainda um ponto a favor de quem contrata: o art. 8º da Lei do Software obriga quem comercializa um programa a assegurar aos usuários os serviços técnicos complementares durante o prazo de validade técnica da versão, mesmo se o programa sair de circulação. Não substitui a propriedade, mas dificulta o abandono silencioso.

Vale a pena registrar o software no INPI?

Depende do que você espera do registro. Ele não cria o direito: o art. 2º, § 3º já diz que a proteção independe de registro, e o art. 3º deixa o registro a critério do titular. O que o certificado faz é servir de prova.

Segundo a especialista do INPI ouvida pela Convergência Digital, o certificado pode funcionar como prova de autoria em uma eventual disputa e ser usado em situações como licitações, financiamentos, licenciamento e transferência de tecnologia.

Os números, conferidos no portal de serviços do Gov.br em 3 de setembro de 2026:

  • R$ 210,00 pelo pedido de registro pelo sistema e-Software, código 730 da tabela de retribuições.
  • Sem desconto para microempresa nesse serviço. O art. 2º da Portaria INPI/PR nº 10/2025 prevê redução de 50% para serviços específicos, e programa de computador não está entre eles.
  • Certificado digital ICP-Brasil obrigatório. Assinatura Gov.br e ACOAB não são aceitas pelo e-Software.

Minha leitura: registrar vale quando o sistema é o produto vendido ao mercado, quando há licitação no horizonte ou quando a empresa vai captar investimento. Para um ERP interno que só a sua operação usa, o contrato de cessão e o acesso aos cinco ativos protegem mais do que o certificado.

Quanto custa descobrir tarde que o código não é seu

Aqui a conta é sua de fazer, com os seus números. A dependência aparece em três linhas.

A primeira é o preço da mudança. Fornecedor único, sem alternativa possível, cobra o que quiser por uma alteração. Não porque seja desonesto, mas porque não existe segunda cotação. Some as alterações do último ano e pergunte quanto teria pago em um mercado com concorrência.

A segunda é o custo de recomeçar. Sem repositório e sem banco, trocar de fornecedor não é migrar: é reconstruir. Um módulo reconstruído do zero parte de R$ 14.900 e leva de 3 a 5 semanas. Um sistema completo parte de R$ 48.000 e leva de 3 a 4 meses. É o preço de comprar duas vezes a mesma coisa.

A terceira é o risco de parada. Se o fornecedor fecha, adoece ou simplesmente para de responder, o sistema roda até a primeira conta de hospedagem vencer. Depois disso, a operação para com o dado do lado de dentro.

Nenhuma das três aparece no orçamento inicial. Todas aparecem no terceiro ano. É a mesma lógica que descrevi na comparação entre sistema sob medida e ERP de prateleira: o preço de entrada raramente é o preço final. E é a mesma armadilha que faz plataforma fechada parecer barata, ponto que abri em low-code vale a pena, onde resolve e onde trava.

O que eu entrego, e por que uso tecnologia comum

Nos meus projetos, os cinco ativos ficam no nome do cliente desde o primeiro dia, não na entrega final. O repositório é criado na organização da empresa, e eu entro como colaborador. A conta de nuvem é aberta pelo cliente, com o cartão dele. Quando o projeto termina, não há transferência a fazer: já estava lá.

O contrato traz cessão dos direitos patrimoniais sobre o que foi construído sob medida, com 90 dias de garantia para correção de defeito sem custo, e pagamento de 30% na assinatura e o restante por etapa entregue e aprovada. Se o projeto parar na etapa 3, a empresa fica com um módulo funcionando em produção e com o código dele.

Uso React, Node e PostgreSQL de propósito. São tecnologias comuns de mercado, com muita gente disponível para assumir. Escolher linguagem exótica ou framework proprietário é uma forma elegante de criar dependência sem escrever nenhuma cláusula. O custo de me trocar faz parte do que eu entrego, e ele deveria ser próximo de zero.

As etapas estão em como funciona, o sistema construído sobre o processo real em o que é um ERP sob medida, e os trabalhos entregues em projetos.

Perguntas frequentes

De quem é o código de um software feito sob encomenda?

Pelo art. 4º da Lei nº 9.609/1998, os direitos sobre o programa desenvolvido durante a vigência de um contrato pertencem exclusivamente ao contratante do serviço. O artigo começa com a ressalva "salvo estipulação em contrário", o que significa que uma cláusula pode inverter isso. Se o contrato só fala em licença de uso, o código continua com o fornecedor, mesmo tendo sido pago pela empresa.

O software pode ser protegido pela propriedade intelectual?

Sim. No Brasil, programa de computador é protegido pelo regime de direito autoral, não por patente. A Lei nº 9.609/1998 assegura proteção por 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou da criação, e o § 3º do art. 2º deixa claro que essa proteção independe de registro.

Qual a diferença entre autor e titular de um software?

Autor é a pessoa física que escreveu o código. Titular é quem detém os direitos patrimoniais, ou seja, quem pode usar e explorar economicamente o programa, e pode ser pessoa física ou jurídica. Segundo Érica Guimarães Correia, do INPI, em entrevista à Convergência Digital de 2 de setembro de 2026, o desenvolvedor contratado permanece como autor enquanto a empresa é a titular. É a titularidade que interessa a quem contrata.

Quanto custa registrar um software no INPI?

O pedido de registro pelo sistema e-Software custa R$ 210,00, código 730 da tabela de retribuições do INPI. Não há desconto para microempresa nesse serviço: o art. 2º da Portaria INPI/PR nº 10/2025 prevê redução de 50% apenas para serviços que não abrangem programa de computador. É necessário certificado digital ICP-Brasil, e assinatura Gov.br não é aceita.

O que exigir na entrega de um sistema sob medida?

Cinco ativos no nome da empresa: repositório de código, banco de dados, servidor ou conta de nuvem, domínio e as contas de serviços de terceiros usadas pelo sistema. Além deles, a cláusula de cessão de direitos patrimoniais por escrito, a documentação de instalação e a lista de bibliotecas de terceiros com suas licenças. Sem os acessos administrativos, a cláusula de propriedade vale pouco na prática.

Vale a pena guardar o código-fonte em escrow?

Escrow é o depósito do código com um terceiro de confiança, liberado se o fornecedor quebrar ou descumprir o contrato. Faz sentido em software de prateleira, quando o fornecedor não cede o código. Em desenvolvimento sob medida costuma ser o consolo de quem aceitou uma cláusula ruim: se a empresa pagou para construir, o caminho direto é a cessão, com acesso ao repositório desde o primeiro dia.

Quer conferir se o seu sistema atual é mesmo seu?
Descreva como ele foi contratado e onde está hospedado. Respondo em até 1 dia útil dizendo o que falta pedir ao fornecedor — mesmo que o fornecedor não seja eu. Se fizer sentido, marcamos 40 minutos de diagnóstico, sem custo.

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